Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 156

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VII - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 156

- O valor da renda mensal vitalícia é reajustado automaticamente, quando o salário-mínimo o é, na mesma proporção e a contar da mesma data, observando o disposto no artigo 113.

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