Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VII - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 157- A diferença ou complementado de provento ou pensão devida pela União a ferroviário servidor público ou em regime especial, nos termos dos itens I e II do artigo 186, mantida e paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, é reajustada na forma desta seção.
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