Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título I - FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - DEPENDENTES (Ir para)
Art. 16- A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 12 exclui os direitos aos benefícios os dependentes dos itens seguintes, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita da segurado, concorrer com os filhos dele.
§ 2º - Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se exista filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime de previdência social, apenas assistência médica.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [§ 2º - Mediante declaração escrita do segurado o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se existe com filho direito às prestações.]
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