Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título I - FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - DEPENDENTES (Ir para)
Art. 18- A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pelo desquite, separação divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II - para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar por mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior o tiver abandonado sem justo motivo e a ele se tiver voltar (artigo 234 do Código Civil), desde que reconhecida uma dessas situações por sentença judicial transitada em julgado;
III - para a companheira, mediante solicitação do segurado, com prova de cessação da qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade;
IV - para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
V - para o filho do sexo masculino, a pessoa a ele equiparada nos termos do parágrafo único do artigo 12, o irmão e o dependente menor designado do sexo masculino, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;
VI - para a filha, a pessoa a ela equiparada nos termos do parágrafo único do artigo 12, a irmã e a dependente menor designada, solteira, ao completarem 21 (vinte a um) anos de idade, salvo se inválidas;
VII - para o dependente inválido, em geral, pela cessação da invalidez;
VIII - para o dependente, em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem ele depende, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 272.
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