Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 191

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VII - ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR (Ir para)
Art. 191

- A assistência complementar compreende a ação pessoal junto ao beneficiário, por meio da técnica do serviço social, visando a superar dificuldades na obtenção de documentos necessários a habilitação aos benefícios e a manutenção deles, inclusive a assistência de natureza jurídica, a pedido ou de ofício, em juízo ou fora dele e com isenção de taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.

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