Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo VIII - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 192- A reabilitação profissional, que compreende a reeducação profissional e a readaptação profissional, tem por fim desenvolver a capacidade residual do beneficiário doente, inválido ou de algum modo física ou mentalmente deficiente, visando a sua integração ou reintegração no trabalho.
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