Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 195

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VIII - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 195

- A prestação de serviços da entidade que mantém convênio com o INPS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador dos serviços.

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