Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 196

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VIII - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 196

- Quando, dentro do programa de reabilitação profissional do INPS, o treinamento do beneficiário é levado a efeito em uma empresa, mediante acordo, esse fato não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o beneficiário e a empresa.

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