Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 197

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VIII - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 197

- A utilidade produzida pelo reabilitando na oficina pode ser vendida, participando ele do produto da venda.

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