Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo VIII - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 200- A empresa vinculada a previdência social urbana com 20 (vinte) ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para beneficiários reabilitados.
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