Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo IX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 201- O segurado com 60 (sessenta) contribuições mensais, no mínimo, pode contar para efeito dos benefícios da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 205, o tempo de serviço público prestado a administração federal direta e autarquia federal.
Parágrafo único - É contado também o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e respectivas autarquias, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, para efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.
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