Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 206

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 206

- O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao regime da previdência social urbana pode ser provado com certidão fornecida:

[Caput] e incisos com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

I - pelo setor competente da administração direta federal, estadual ou municipal, ou das suas autarquias, relativamente ao tempo de serviço público;

II - pelo setor competente do INPS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana.

Redação anterior: [Art. 206 - O tempo de serviço em atividade privada ou em órgão público ou autárquico federal pode ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade de pessoal do último órgão público ou autárquico federal em que o segurado serviu;
II - pelo setor competente do INPS.]

§ 1º - O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, [Certidão de Tempo de Serviço], sem emendas ou rasuras, da qual devem obrigatoriamente constar:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 88.367, de 07/06/83.

a) órgão expedidor;

b) nome do servidor e seu número de matrícula;

c) período de serviço, de data a data compreendido na certidão;

d) fonte de informação;

e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como: faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

f) soma do tempo líquido;

g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo liquido de efetivo exercício em dias ou anos, meses e dias;

h) assinatura do responsável pela certidão visada pelo dirigente do órgão expedidor;

i) indicação da Lei que assegure, aos servidores do Estado ou do Município, aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada à Lei 3.807, de 26/08/1960, e legislação subseqüente.

Redação anterior (do Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81): [§ 1º - O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatuário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no art. 203.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A unidade de pessoal deve promover o levantamento de tempo de serviço federal prestado sob o regime estatutário, a vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no art. 203.]

§ 2º - O setor competente do INPS deve promover o levantamento do tempo de serviço vinculado a previdência social urbana, a vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos para os segurados em geral; e, excluído o que não satisfaça ao disposto no item IV do artigo 203, emitir a CTS, conforme modelo constante do Anexo IV

§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º os setores competentes da administração direta federal, estadual ou municipal, das suas autarquias ou do INPS, conforme o caso, devem:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, a unidade de pessoal ou o setor competente do INPS, conforme o caso, deve:]

a) fornecer ao interessado a primeira via da CTS, mediante recibo passado na segunda;

b) efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possui, a anotação seguinte:

Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei 6.226, de 14/07/75, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/80, Certidão de Tempo de Serviço (CTS) consignando o tempo líquido de efetivo exercício de .......... dias, correspondendo a ............. anos, ................ meses e ........... dias, abrangendo o período de ..................... a ......................

Anotação com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [Certifico que nesta data foi fornecida, ao portador desta, para os efeitos da Lei 6.226, de 11/07/75, Certidão de Tempo de Serviço consignando o tempo líquido de efetivo exercício de.............dias, correspondendo a.......anos,......meses e....dias, abrangendo o período de ........... a ........]

§ 4º - As anotações a que se refere a letra [b] do § 3º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente;

[Caput] com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [§ 4º - As anotações a que se refere a letra [b] do § 3º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão de pessoal ou do setor competente do INPS.]

§ 5º - O recibo passado pelo interessado na segunda via da CTS implica a sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 6º - Concedida a aposentadoria, caberá:

§ 6º acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

a) ao INPS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª via da CTS;

b) ao órgão público, comunicar o fato ao INPS, para efetuar o seguinte registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se houver:

[Ao portador desta foi concedida aposentadoria, tendo sido computado o tempo constante da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida por ...................... (denominação do órgão), nos termos da Lei 6.226, de 14/07/75, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/80.]
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