Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo IX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 207- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal de que trata este capítulo é considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I a III e VI do art. 41.
Artigo com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.
Redação anterior: [Art. 207 - O tempo de serviço público federal de que trata este capítulo é considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I, II e III do art. 41.]
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