Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 208

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 208

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo são concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertence ao requerê-los e o seu valor e calculado na forma da legislação pertinente.

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