Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo IX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 209- A contagem do tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica as aposentadorias concedidas antes de 01/10/1975, data do início da vigência da Lei 6.226, de 11/07/75, nem aos casos de opção regulados pelas Leis 6.129, de 06/11/74, 6.162, de 06/12/74, 6.171, de 09/12/74, 6.184, de 11/12/74, 6.185, de 11/12/74, 6.315, de 16/12/75, e 6.375, de 26/11/76, em que devem ser observadas as disposições específicas (art. 428).
Parágrafo único - O tempo de serviço público estadual ou municipal somente será considerado para as aposentadorias requeridas a partir 1º de março de 1981.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.
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