Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 210

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 210

- O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais ou municipais, todos os efeitos previstos na Lei 6.226, de 14/07/75, com as alterações introduzidas pela Lei 6.864, de 01/12/80.

Artigo com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [Art. 210 - O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, todos os efeitos previstos na Lei 6.226, de 14/07/75.

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