Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 212

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 212

- A importância não recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados à pensão e, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do art. 272.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 212 - A importância não recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados a pensão e, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do art. 273.]

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