Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 213- Se por força do teto de contribuições, um dos salários sobre os quais o segurado contribuiu não foi computado no todo ou em parte no cálculo do benefício, a contribuição sobre a parcela não computada será restituída.
Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [Art. 213 - Se um dos salários sobre os quais o segurado contribuiu não foi computado na íntegra, a parcela das contribuições individuais correspondentes ao salário não computado pode ser-lhe restituída.]
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