Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 214- Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou o sindicato, estes podem encarregar-se de:
I - processar o pedido de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira que possa ser decidido ou homologado pelo INPS;
II - submeter o empregado segurado a exame médico, inclusive complementar, encaminhando ao INPS o respectivo laudo, para decisão de benefício que dependa da avaliação da incapacidade;
III - pagar benefícios;
IV - preencher documento de cadastro dos seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros serviços a previdência social.
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