Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 215

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 215

- Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) unidades-salariais (artigo 430) de maior valor do País.

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