Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 217

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 217

- Compete ao INPS pagar a complementação da pensão especial instituída pela Lei 3.738, de 04/04/1960, e o salário-família estatutário devidos pelo Tesouro Nacional aos dependentes de funcionário federal pensionistas da previdência social urbana.

§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deve ser efetuado mensalmente, por conta do Tesouro Nacional, juntamente com a pensão devida pelo INPS, depois de recebido por este o processo concessório do órgão próprio do Ministério da Fazenda.

§ 2º - O pedido de continuação do pagamento do salário-família previsto neste artigo deve ser apresentado ao INPS, que o encaminhará, devidamente instruído, ao órgão próprio do Ministério da Fazenda, para decisão.

§ 3º - A complementação da pensão especial e o salário-família previstos neste artigo são reajustados pelo INPS nas bases estabelecidas pela União.

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