Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 273

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título IV - PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 273

- A prescrição deve ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verifique, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.

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