Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 277- O empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural a empresa agroindustrial ou agro-comercial é considerado beneficiário da previdência social rural, ressalvado o disposto no item XI do artigo 3º.
Parágrafo único - Estão filiados a previdência social rural, nos termos deste artigo:
I - o safrista, assim considerado o trabalhador rural cujo contrato tem a duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;
II - o trabalhador rural de empresa agroindustrial empregado exclusivamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.
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