Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 277

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 277

- O empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural a empresa agroindustrial ou agro-comercial é considerado beneficiário da previdência social rural, ressalvado o disposto no item XI do artigo 3º.

Parágrafo único - Estão filiados a previdência social rural, nos termos deste artigo:

I - o safrista, assim considerado o trabalhador rural cujo contrato tem a duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;

II - o trabalhador rural de empresa agroindustrial empregado exclusivamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.

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