Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 279- São excluídos da previdência social rural, por serem segurados obrigatórios da previdência social urbana, na forma dos itens VII a X do artigo 3º:
I - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe [pro labore] e sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviços dessa natureza;
II - o empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;
III - o empregado de empresa rural que exerce atividade no escritório ou loja da empresa, ou cuja atividade não o caracteriza como trabalhador rural;
IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial indistintamente.
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