Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Subseção I - FILIAÇÃO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL (Ir para)
Art. 282- A filiação do empregador rural e única e pessoal, ainda que ele possua mais de um empreendimento que o vincule a previdência social rural.
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