Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Subseção I - FILIAÇÃO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL (Ir para)
Art. 284- Quem deixa de ser empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 285, ou após a inscrição se torna segurado obrigatório de outro regime de previdência social perde a qualidade de segurado empregador rural.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado empregador rural ocorre no último dia do exercício seguinte aquele a que corresponde a sua última contribuição anual, importando na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 330.
§ 2º - O segurado empregador rural conserva, enquanto mantém essa qualidade, o direito aos benefícios da previdência social rural.
§ 3º - Continua filiado ao regime de previdência social do empregador rural aquele que, vinculado anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, foi classificado como empregador rural nos termos da letra [b] , do art. 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 77.514, de 29/04/76, em sua primitiva redação, e venha recolhendo suas contribuições, de acordo com o art. 3º do Decreto 83.924, de 30/08/79.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
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