Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Subseção I - FILIAÇÃO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL (Ir para)
Art. 285- Quem deixa de ser empregador rural e não esta sujeito a outro regime de previdência social mantém a qualidade de segurado se continua a recolher, sem interrupção, a sua contribuição anual.
Parágrafo único - O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo independe de autorização da previdência social, porém a falta de iniciativa do segurado empregador rural acarreta a perda automática dessa condição no primeiro dia do ano seguinte aquele em que contribuição não foi recolhida.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;