Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 289

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Subseção III - INSCRIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 289

- Ocorrendo o falecimento do segurado empregador rural sem ter sido feita a inscrição dos dependentes, compete a este promovê-la.

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