Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 292

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Art. 292

- Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no artigo 293:

I - quanto ao trabalhador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;

II - quanto aos dependentes do trabalhador rural:

a) auxílio-funeral;

b) pensão;

c) pensão em caso de acidente do trabalho;

III - quanto ao segurado empregador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

IV - quanto aos dependentes do segurado empregador rural:

a) auxílio-funeral;

b) pensão.

§ 1º - O maior de 70 (setenta) anos ou inválido faz jus a renda mensal vitalícia de que trata o artigo 304, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 2º - O trabalhador rural faz jus também a reabilitação profissional em caso de acidente do trabalho.

§ 3º - O empregador rural e seus dependentes fazem jus também a reabilitação profissional.

§ 4º - O trabalhador e o empregador rurais e seus dependentes fazem jus também a assistência complementar de que trata o Capítulo VII do Título II da Parte I.

§ 5º - O trabalhador rural e seus dependentes e o empregador rural e seus dependentes fazem jus ainda a assistência médica, a cargo do INAMPS.

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