Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - BENEFÍCIOS DO TRABALHADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 295- A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.
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