Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - BENEFÍCIOS DO TRABALHADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 296- Enquanto o aposentado não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.
Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício cessa a contar do segundo mês seguinte ao da verificação.
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