Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 303

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - BENEFÍCIOS DO TRABALHADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Subseção IV - AUXÍLIO-FUNERAL (Ir para)
Art. 303

- O auxílio-funeral, por morte do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar, ou seu cônjuge dependente, e devido, no valor do maior salário-mínimo do País, a quem tenha promovido, as suas expensas, o sepultamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao trabalhador rural de que trata o parágrafo quinto do artigo 297.

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