Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 305

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - BENEFÍCIOS E SERVIÇO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL E DEPENDENTES (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 305

- A aposentadoria por invalidez e devida ao segurado empregador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, a contar da data do laudo do exame médico-pericial, consistindo numa renda mensal de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País.

§ 1º - Os valores sobre os quais incidirem as contribuições anuais anteriores aos últimos 12 (doze) meses devem ser corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo órgão próprio do MPAS.

§ 2º - A invalidez deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

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