Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 31

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - PERÍODO DE CARÊNCIA (Ir para)
Art. 31

- O período de carência é contado da filiação do segurado a previdência social urbana.

Parágrafo único - Tratando-se de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência social.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Parágrafo único - Tratando-se do trabalhador autônomo do item IV do art. 4º, ou do empregado equiparado a autônomo nos termos do § 1º do mesmo artigo, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência social.]

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