Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 310

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - BENEFÍCIOS E SERVIÇO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL E DEPENDENTES (Ir para)
Subseção III - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 310

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do segurado empregador rural:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - no caso de desaparecimento do segurado empregador rural, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado empregador rural, a pensão cessa imediatamente, desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.

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