Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - BENEFÍCIOS E SERVIÇO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL E DEPENDENTES (Ir para)
Subseção V - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 314- O empregador rural e seus dependentes fazem jus, quando incapazes para o trabalho, a reabilitação profissional, destinada a possibilitar aquele o retorno a atividade, bem como a estes, desde que apresentem potencial laborativo, o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência no meio rural.
Parágrafo único - A reabilitação profissional deve observar, entre outros, os critérios seguintes:
I - deve ser submetido a ela quem, incapacitado em decorrência de doença ou acidente, apresenta dentro de 1 (um) ano após a recuperação perspectivas definidas e curto prazo de restauração, desenvolvimento e preservação da capacidade de trabalho;
II - ela deve ser ministrada pelo INPS, diretamente ou mediante convênio com entidade sem fins lucrativos que desenvolva serviços dessa natureza, a qual o INPS pode fazer doações e conceder subsídios com esse objetivo;
III - a sua amplitude esta condicionada aos recursos financeiros, técnicos e administrativos do INPS e as condições locais;
IV - quando indispensável, o INPS pode fornecer aparelho de órtese ou prótese, com participação financeira do empregador rural na despesa, de acordo com a sua situação sócio-econômica.
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