Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção V - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 316- O valor do benefício em manutenção do empregador rural e seus dependentes é reajustado segundo as normas que regulam o reajustamento dos benefícios da previdência social urbana, observados os limites mínimos estabelecidos nos artigos 305, 308 e 309.
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