Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 318

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)

Capítulo I - GESTÃO E CONCEITO (Ir para)
Art. 318

- Para os efeitos deste título, considera-se acidente do trabalho rural:

a) o que ocorre pelo exercício do trabalho rural, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;

b) o que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional inerente a atividade rural e constante do Anexo VIII.

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