Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)
Capítulo I - GESTÃO E CONCEITO (Ir para)
Art. 318- Para os efeitos deste título, considera-se acidente do trabalho rural:
a) o que ocorre pelo exercício do trabalho rural, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;
b) o que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional inerente a atividade rural e constante do Anexo VIII.
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