Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)
Capítulo II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 319- Fazem jus aos benefícios por acidente do trabalho rural, na condição de trabalhadores rurais:
a) o trabalhador rural, assim definido no item I do art. 275;
b) o empregado que presta serviços de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, excluído o que pelo menos desde 25 de maio de 1971 vem sofrendo nos seus salários o desconto da contribuição para a previdência social urbana, o qual permanece nela (art. 3º, item XI).
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos membros da família do produtor rural em regime de economia familiar, que atendam efetivamente aos requisitos estabelecidos na definição contida na letra [b] do item I do art. 275, desde que devidamente registrados no órgão competente da Previdência Social.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 92.769, de 10/06/86.
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