Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 320

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)

Capítulo III - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)
Art. 320

- O acidente do trabalho rural deve ser imediatamente comunicado ao INPS:

I - pelo empregador, que desde logo deve providenciar o encaminhamento do acidentado ao serviço médico predeterminado pelo INAMPS;

II - pelo serviço médico ao qual o acidentado e encaminhado ou se apresenta diretamente;

III - pelo próprio acidentado, se esta em condições e não pode comunicar-se antes com o empregador;

IV - pela autoridade que toma conhecimento do acidente;

V - por qualquer pessoa que tem ciência do acidente.

Parágrafo único - Cientificado do acidente, o INPS deve encaminhar imediatamente o acidentado ao INAMPS, nos casos dos itens III, IV e V, e providenciar, em qualquer caso, o benefício pecuniário cabível.

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