Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 33

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - PERÍODO DE CARÊNCIA (Ir para)
Art. 33

- Independem de período de carência.

I - o auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família e o salário-maternidade;

II - o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para o segurado que, após a filiação à previdência social urbana é acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão por morte aos seus dependentes.

Parágrafo único - Se o segurado se inválida ou falece antes de completar o período de carência, não estando enquadrado no item II, a soma das contribuições de 8% (oito por cento) que pago na qualidade pessoal de segurado, inclusive como trabalhador autônomo, deve ser restituída a ela ou ao seu dependente, em dobro acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.

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