Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 346

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 346

- Fica ressalvado, em relação a data de início da aposentadoria por velhice, o direito de quem, mediante documento hábil, originário de assento lavrado antes de 31/12/1971, comprovar ter atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos até 31 de outubro de 1973.

Parágrafo único - O INPS pode, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a comprovação a que se refere este artigo, quando o interessado não puder fazer a prova na forma nele estabelecida.

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