Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 346- Fica ressalvado, em relação a data de início da aposentadoria por velhice, o direito de quem, mediante documento hábil, originário de assento lavrado antes de 31/12/1971, comprovar ter atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos até 31 de outubro de 1973.
Parágrafo único - O INPS pode, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a comprovação a que se refere este artigo, quando o interessado não puder fazer a prova na forma nele estabelecida.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;