Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 348

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 348

- Fica ressalvado o direito de quem, contribuindo para o INPS pelo extinto Plano Básico, tenha cumprido período de carência até 30 de junho de 1971 e não se tenha habilitado a qualquer benefício até 30 de junho de 1972.

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