Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo II - PERÍODO DE CARÊNCIA (Ir para)
Art. 35- Não se consideram para efeito de carência:
a) as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado;
b) a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória sem recolhimento de contribuições.
Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [Art. 35 - Não são contadas para efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.]
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