Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 35

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - PERÍODO DE CARÊNCIA (Ir para)
Art. 35

- Não se consideram para efeito de carência:

a) as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado;

b) a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória sem recolhimento de contribuições.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 35 - Não são contadas para efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.]

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