Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 350

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - SEGURADOS OBRIGATÓRIOS (Ir para)
Art. 350

- São segurados obrigatórios do regime de que trata este título os funcionários da União, do Distrito Federal, dos Territórios e das autarquias federais.

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