Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 351

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - SEGURADOS OBRIGATÓRIOS (Ir para)
Art. 351

- O funcionário federal adquire a qualidade de segurado obrigatório do regime de que trata este título pelo exercício de cargo público permanente, efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento.

§ 1º - O servidor de órgão da administração estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação nomeado para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da União ou de autarquia federal, ainda que não optando pelo vencimento ou salário do órgão ou entidade de onde proveio, continua vinculado ao regime de previdência social de origem.

§ 2º - Conserva a qualidade de segurado:

I - o funcionário afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos;

II - o funcionário requisitado para qualquer órgão público federal, estadual, de Território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta;

III - o funcionário investido em mandato legislativo federal, estadual ou municipal;

IV - o funcionário aposentado.

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