Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 357

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - PENSÃO VITALÍCIA E PENSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Art. 357

- O valor do conjunto da pensão vitalícia e da pensão temporária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do segurado falecido.

Parágrafo único - O valor da pensão devida aos dependentes de diplomata falecido, inclusive na condição de inativo, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de funcionário efetivo de igual categoria, em exercício na Secretaria de Estado.

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