Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)
Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo VI - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - PENSÃO ESPECIAL (ATO INSTITUCIONAL) (Ir para)
Art. 359- Consideram-se beneficiários da pensão especial, na forma dos artigos 354 e 355, os dependentes do servidor vitalício ou estável demitido em decorrência de algum dos Atos Institucionais nº 1, de 09/04/1964, nº 2, de 27/10/1965, ou nº 5, de 13/12/1968, desde que não recebam vencimentos, proventos ou pensão dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção.
Parágrafo único - O benefício de que trata esta seção cessa automaticamente na data em que o servidor demitido assume cargo público ou emprego em sociedade de economia mista.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;