Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 364

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - DISTRIBUIÇÃO DAS PENSÕES (Ir para)
Art. 364

- No caso de bigamia, a pensão vitalícia é dividida entre as duas esposas.

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