Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)
Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 372- A invalidez para efeito de pensão deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Parágrafo único - A invalidez somente é considerada quando preexistente a data do falecimento do segurado.
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